Celebração do Casamento Civil

Por: Lívia Vital Bueno

No dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidiria o ato, a pedido de John e Mary, devidamente habilitados (lembram-se do processo de habilitação sobre o qual tratamos no artigo passado?), na presença das testemunhas e do Oficial do Registro, pergunta o Juiz de Paz: – John, é por livre e espontânea vontade que recebe Mary por sua esposa?

John, em tom de dúvida: – Hum, não sei não. Será?!?

Mary, aflita, diz baixinho: – John, querido, não é hora para brincadeiras.

Juiz de Paz, bastante impaciente, pergunta novamente: – John, é por livre e espontânea vontade que recebe Mary por sua esposa?

John (“o brincalhão”) responde, muito irônico: – Não, na verdade a Mary me pressiona há anos, ela quer se casar de qualquer jeito, não estou aqui por livre e espontânea vontade não!!!

Juiz de Paz, para desespero de Mary e dos demais presentes, declara: – A celebração do casamento está suspensa.

Parece piada, não é mesmo? Mas não é.

No último post vimos que a cerimônia nupcial é revestida de uma série de formalidades, pois a celebração do matrimônio é um ato solene, no qual, caso realmente desejem, os nubentes devem afirmar que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, uma vez que (acreditem) a situação hipotética narrada acima não aconteceu porque o Juiz de Paz estava de mau humor, mas sim porque há previsão legal no sentido de que a cerimônia deve ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes (i) recusar a solene afirmação da sua vontade, (ii) declarar que esta não é livre e espontânea ou (iii)  manifestar-se arrependido.

E tem mais, se um dos noivos, por qualquer motivo, der causa à suspensão do ato, não poderá se retratar no mesmo dia. Já imaginaram uma coisa dessas? Por isso, nada de brincar nessa hora: quando o Juiz de Paz fizer a pergunta, o bom e velho (e tão esperado) “SIM” deve ser dito sem hesitação.

Uma vez declarada a vontade dos noivos, é só esperar a autoridade celebrante declarar efetuado o casamento, nos seguintes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” Voilà, o casal finalmente estará unido pelo matrimônio!

A solenidade poderá ser realizada[i] na sede do cartório, com toda publicidade, sempre a portas abertas, ou, se assim desejarem os contraentes e consentindo a autoridade celebrante, em outro local público ou particular (cujas portas deverão ficar abertas durante o ato). É importante dizer que no primeiro caso há necessidade de pelo menos 02 testemunhas, mas se a celebração for realizada em edifício particular, serão necessárias 04 (sendo que este mesmo número também é exigido caso algum dos noivos não souber ou não puder escrever).

Aliás, no que diz respeito às testemunhas, vale dizer que muitos casais têm a intenção de convidar mais de 02 amigos ou familiares para cumprir tal função, que figurariam, na verdade, como o que chamamos de “padrinhos” do casamento civil. Não há qualquer problema nisso: a lei é clara ao afirmar que são necessárias pelo menos 02 testemunhas (caso, repita-se, o ato seja realizado na sede do cartório), não havendo qualquer limitação ao número escolhido pelos noivos.  Na prática, contudo, o cartorário exigirá a documentação de apenas 02 ou 04 delas (dependendo do local da celebração), mas nada impede que as outras participem do ato nupcial (mais como padrinhos queridos do que como testemunhas).

Celebrado o casamento, lavra-se o assento no livro de registro, que será assinado pelo Juiz de Paz, pelos (mais novos) cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial do Registro e conterá, dentre outros dados, os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual do casal, bem como o regime de bens adotado.

E por falar em regime de bens, que tal conversarmos sobre esse assunto no próximo artigo?

Lívia Vital Bueno


[i] No caso de doença grave de uma das partes, sendo urgente, ainda que à noite, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, desde que na presença de 02 testemunhas que saibam ler e escrever.

Lívia Vital Bueno é advogada no escritório Donnini & Fiorillo Consultores Jurídicos e Advogados Associados. Para entrar em contato com ela: liviabueno@donninifiorillo.com.br

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